Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 17.10.2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO CONHECIMENTO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO E EXPÔS DE FORMA CLARA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSIC...
(TJSC; Processo nº 5003466-42.2024.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 17.10.2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003466-42.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. S., profissão desconhecida, nascido em 07.06.1961, por meio de sua defensora nomeada constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Pedro Rios Carneiro, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de São João Batista, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída a pena por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao disposto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 42, TERMOAUD1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a ausência de provas concretas da (i) responsabilidade do acusado no acidente; (ii) da própria embriaguez do denunciado; (iii) a existência de lesões na vítima em momento anterior ao acidente; (iv) quanto à dosimetria, a readequação da pena aplicada, com a fixação no mínimo legal na primeira etapa; e (v) a concessão da suspensão condicional da pena (evento 63, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (evento 66, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Ary Capella Neto opina pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reformada a sentença para a fixação da pena-base no mínimo legal" (evento 10, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947009v14 e do código CRC 63b2a3a0.
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Documento:6947010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003466-42.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. S., profissão desconhecida, nascido em 07.06.1961, por meio de sua defensora nomeada constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Pedro Rios Carneiro, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de São João Batista, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída a pena por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao disposto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 42, TERMOAUD1).
Segundo narra a denúncia (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 15 de maio de 2023, por volta das 18h15min, na Rua Vicente Marcos da Silva, Tajuba II, nesta cidade e comarca de São João Batista/SC, o denunciado L. C. S., de forma consciente e voluntária, conduzia o veículo automotor Ford/Ranger XL 11D, cor cinza, placas MGI1700, ano/modelo 2001, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando, ao realizar manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, colidiu com o veículo Toyota/Etios HB X, cor prata, placa QHQ7A21, ano/modelo 2015/2016, conduzido pela vítima Rosilda Pires Barreto.
Em decorrência do acidente, a vítima Rosilda Pires Barreto sofreu lesões corporais de natureza grave, conforme atestado no laudo pericial n. 2023.07.01139.24.001-881 , mormente resultaram-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Registra-se que, apesar de o denunciado não ter se submetido ao teste de etilômetro, foi confeccionado auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, (ev. 1, INQ1, p. 13-14), tendo sido atestado que o acusado apresentava odor etílico, andar cambaleante, olhos avermelhados e fala arrastada.
Recebida a peça acusatória em 11.09.2024 (evento 4, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado, sendo proferida a sentença ora atacada em 29.05.2025 (evento 42, TERMOAUD1), sobrevindo o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a ausência de provas concretas da (i) responsabilidade do acusado no acidente; (ii) da própria embriaguez do denunciado; (iii) a existência de lesões na vítima em momento anterior ao acidente; (iv) quanto à dosimetria, a readequação da pena aplicada, com a fixação no mínimo legal na primeira etapa; e (v) a concessão da suspensão condicional da pena (evento 63, RAZAPELA1).
1. Das provas
A vítima Rosilda Pires Barreto, ao ser ouvida na fase policial, mencionou que estava saindo da fabrica onde trabalha, por volta das 18h15min, que quando entrou na rua principal só ouviu um estouro; que um veículo cortou sua frente, não seu seta nem nada e quando viu a camionete do autor estava em cima de seu carro; que a principio não tinha ficado preocupada, mas quando chegou no hospital e viu que tinha quebrado o braço e precisou ficar duas semanas no hospital regional para fazer uma cirurgia, pois ela não pode trabalhar e paga aluguel; que foi até a casa do denunciado duas vezes para fazer um acerto, mas que ele estava bêbado nas ocasiões; que o autor comentou que teria pago o valor de R$ 10.000,00 de fiança para não ficar preso; que esse dinheiro teria sido o valor da cirurgia de seu braço; que no dia do acidente ele não conseguiu sair da camionete, uma inquilina dele foi até lá e tirou ele do veículo e estacionou o mesmo fora do local até a polícia chegar; que o réu tinha sinais visíveis de embriaguez; que foram até ao hospital na mesma SAMU; que a declarante fraturou o braço esquerdo, precisou de cirurgia, ficou afastada de seu trabalho; que paga aluguel e que o dinheiro do INSS é apenas uma ajuda; que em seu trabalho ela fazia bastante hora extra; que no dia dos fatos a declarante havia começado à trabalhar as 5h da manha e foi até as 18h15min da tarde e o autor estava desde das 7h da manha bebendo no bar que fica na esquina da casa da declarante; que já conhecia o autor, pois ele tem umas casas de aluguel; que no hospital o autor não conseguia andar com as próprias pernas devido a embriaguez, precisou ser carregado por policial e a irmã do autor; que o nome do autor é L. C. S.; que o autor estava sozinho no veículo; que ela estava sozinha em seu veículo; que o autor cortou a frente de seu carro e ela não conseguiu frear, pois não estava esperando; que foi um transtorno e ele não deu assistência em nada e nas duas vezes que foram negociar o autor estava bêbado; que precisou voltar a trabalhar sem ter se recuperado totalmente; que não recebeu alta ainda e precisaria fazer fisioterapia; que não tem condições de arcar com as fisioterapias e não pode esperar 3 meses para fazê-las pelo SUS; que não está apta ainda a desempenhar suas funções, precisa pedir ajuda de onde vai; que não consegue varrer sua casa e nem erguer peso; que se ocorrer dos parafusos de seu braço serem rejeitados pelo corpo, terá de fazer nova cirurgia; que não havia mais o autor dos fatos, mas pouco tempo atrás ele passou por ela e quase bateu nela novamente de carro; que sabe que o autor está sempre alcoolizado; que ela não é a primeira pessoa que ele faz isso; que sempre que o vê o autor está alcoolizado (evento 1, VIDEO3).
Em juízo, narrou que sofreu um acidente de trânsito em 15 de maio de 2023; que resultou em lesões graves; que estava saindo do trabalho, por volta das 17h ou 18h; que pegou a geral da Tajuba e ao chegar depois da madeira estava na via principal na preferencial; que o senhor Carlos veio e entrou direto sem parar sem dar pisca ou sinal; que ele ficou dentro da caminhonete e foi ajudado por uma pessoa próxima a sair; que ele estava visivelmente embriagado sem conseguir parar em pé; que os bombeiros tiveram dificuldade para coloca-lo na ambulância do SAMU na qual ele foi junto com a depoente; que ele alegava não estar bêbado mesmo sem conseguir se equilibrar; que o cheiro de álcool dentro da ambulância era muito forte; que o veículo do senhor Carlos cortou sua frente sendo ela a preferencial e o acidente ocorreu com o impacto na frente do seu carro na lateral do motorista e amassou o para-choque do carro dele; que suas lesões incluíram a necessidade de uma cirurgia no braço esquerdo com a colocação de cinco parafusos, pois o braço foi levado na máquina do carro; que já possuía um pulso previamente quebrado que não podia ser novamente fraturado, mas o foi no acidente no meio dos parafusos existentes exigindo nova cirurgia; que possui debilidade permanente no braço esquerdo perdendo a força e a capacidade de realizar atividades como carregar sacos de sapato que fazia em seu trabalho como motorista; que ficou quatro meses afastada do trabalho e fez três perícias, duas na delegacia para constatar as lesões uma em Brusque e duas em Tijucas; que ficou 15 dias internada no hospital regional aguardando a cirurgia que durou das 12h às 18h; que não foi liberada por seu médico e ainda espera o caso pelo SUS; que apesar de um acidente anterior há 10 anos no mesmo braço conseguia movimentar as mãos normalmente antes deste último acidente; que sua única preocupação era seu braço que não podia ser quebrado, mas foi; que a irmã do senhor Carlos esteve no hospital pedindo desculpas, mas que ela mesma não estava bem; que ele teve um pequeno corte na cabeça; que tiveram que esperar ele fazer a glicose para algemá-lo e levá-lo, mas não sabe se ele foi preso; que ele permaneceu no mesmo hospital que ela; que o acidente ocorreu por volta das 18h15 já escurecendo; que sabia que era o senhor Carlos pela caminhonete cinza, pois ele morava na esquina e costumava frequentar o local imaginando que ele pararia, mas ele não o fez resultando no impacto; que um inquilino do senhor Carlos o socorreu no local do acidente (evento 40, VIDEO1).
Ranieri Pinto, policial militar responsável pela ocorrência, narrou que (evento 1, INQ1, p. 18):
Em juízo, disse que já conhecia o denunciado, mas não possui parentesco com ele; que ao chegar no local do acidente em apoio a São João Batista a viatura estava empenhada em outra ocorrência; que a cena indicava que Luiz Carlos ao transitar no sentido bairro/centro vindo do bairro Fernandes cortou a frente do veículo Etios que seguia no sentido contrário causando uma colisão frontal; que ficou bem caracterizado pelo contexto dos carros e relatos que ele cortou a frente dela ao entrar em sua rua; que Luiz Carlos estava visivelmente embriagado e cambaleando com a fala arrastada e forte odor etílico e confirmou ter estado em um bar no bairro Fernandes bebendo; que ele foi conduzido ao hospital e não aceitou fazer o bafômetro; que apesar de apresentar todos os sinais de embriaguez não foi feito flagrante na delegacia de Brusque; que a vítima Rosilda também estava no hospital aguardando atendimento com suspeita de fratura no braço esquerdo; que já tinha conhecimento de que Luiz Carlos por vezes bebia e dirigia sendo isso conhecido na cidade; que ao chegar no local do acidente ambos os envolvidos já haviam sido conduzidos ao hospital e ele conversou com Luiz Carlos no hospital; que Luiz Carlos estava totalmente embriagado tendo inclusive urinado no quarto do hospital sendo necessário um convite de prisão e condução à delegacia de Brusque; que Luiz Carlos apresentava escoriações leves na face, rosto e cabeça decorrentes do acidente; que realizou o levantamento no local removeu os veículos e liberou os familiares; que a caminhonete de Luiz Carlos foi liberada para o irmão e o Etios para o filho da vítima; que o ponto de impacto foi na via do veículo que seguia no sentido bairro, pois Luiz Carlos vindo em sentido contrário cortou a frente; que o veículo da vítima permaneceu no local do impacto e o dele já havia sido removido para o lado para liberar o trânsito; que o carro da vítima ficou com a frente completamente danificada precisando de guincho enquanto o dele mesmo amassado conseguiu se locomover; que os danos nos dois veículos confirmam o impacto frontal quase de canto na caminhonete; que havia populares no local; que ele e o cabo Vanderlei interrogaram Luiz Carlos no hospital (evento 40, VIDEO1).
Seu colega de farda, Patrick Alexandre Veneri, ao ser ouvido na fase embrionária, mencionou que (evento 1, INQ1, p. 27):
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o denunciado permaneceu em silêncio.
2. Do apelo
2.1 Da absolvição
Almeja a defesa a absolvição do denunciado, aduzindo, em síntese, que não restou comprovado nos autos a embriaguez do denunciado, bem como a própria dinâmica em que o acidente ocorreu e, ainda, que as lesões da vítima não podem ser imputadas necessariamente ao acidente automobilístico.
Sem razão.
Inicialmente, oportuno mencionar que "após a vigência da Lei n. 12.760/12, pode ocorrer por qualquer meio de prova em Direito admitido, sendo prescindível a realização dos testes alveolar ou sanguíneo." (STJ, AgRg nos EDcl no HC 354810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2017).
Ou seja, "ainda que o investigado não se submeta a qualquer tipo de teste de alcoolemia ou toxicológico, a alteração da capacidade psicomotora poderá ser demonstrada, para fins penais, mediante gravação de imagem em vídeo, exame clínico (visualmente feito por expert e depois documentado), prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova lícita." (Marcão, Renato. Crimes de trânsito. Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição). SRV Editora LTDA, 2024).
Fixada essa premissa e voltando o olhar para as provas amealhadas, faz-se importante registrar, de largada, que o auto de constatação produzido quando da prisão em flagrante referenciou que o apelante apresentava os sinais "dificuldade de equilíbrio e fala alterada", o que, por si só, demonstra a condição proibida.
Para além disso, o policial militar ouvido em audiência de instrução, em relato harmônico e coerente com a narrativa por ele desenvolvida durante as investigações, reiterou que o acusado estava visivelmente embriagado na ocasião, mencionando inclusive as características descritas no auto de constatação.
Assim, embora o acusado insista em afirmar que sua condição clínica e os relatos das demais pessoas ouvidas durante a persecução penal não guardem compatibilidade com a conclusão da sentença, tem-se que não há motivo plausível para relativizar a validade do relato dos agentes públicos, afinal, possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
Enfim, "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado"1
Assim, constata-se que não restam dúvidas quanto ao estado de embriaguez do denunciado, razão pela qual a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é medida de rigor.
Já no que refere à tese relacionada à dúvida acerca da dinâmica do acidente, melhor sorte não socorre à defesa.
Com efeito, o conjunto probatório encontra-se uníssono acerca de como os fatos se deram. A vítima, ouvida em ambas as fases, foi enfática ao mencionar que estava em sua mão de direção, sendo que o acusado vinha na direção contrária e, sem dar qualquer sinalização, acabou convertendo à rua lateral, cortando sua frente.
Aliás, o ponto de impacto foi identificado na pista de circulação do veículo da vítima, cujo automóvel ficou imobilizado no local, com a frente completamente destruída, exigindo inclusive a utilização de guincho. As fotografias acostadas nos autos do Inquérito Policial corroboram a versão da vítima e toda a dinâmica que o acidente ocorreu (evento 1, BOC2).
Além disso, novamente valendo-me das palavras dos policiais, extrai-se do depoimento prestado por Ranieri Pinto que a batida entre os automóveis foi claramente provocada pelo denunciado, porquanto constatou o estrago nos automóveis em uma típica colisão frontal lateral.
Logo, inviável mencionar que os autos carecem de provas contundentes acerca da colisão provocada pela imprudência do denunciado que, ao entrar em rua lateral, não deu sinalização e avançou a preferência da via em que a vítima se encontrava.
Por fim, quanto à tese de que as lesões da vítima não podem ser imputadas única e exclusivamente ao acidente ocasionado pelo réu, novamente, melhor sorte não lhe socorre.
Veja-se que os laudos acostados nos autos do Inquérito Policial confirmam que a vítima apresentou nova fratura no braço esquerdo, além daquela já existente de anos atrás, o que exigiu nova cirurgia, acompanhada de internação hospitalar e tratamento fisioterápico prolongado.
Além disso, a própria vítima, em juízo, mencionou que, embora já tenha sofrido lesão neste mesmo membro cerca de quinze anos atrás, conseguia utilizá-lo tranquilamente para suas atividades do dia-a-dia e em seu trabalho, o que não foi mais possível após o acidente.
Inclusive, a ofendida narrou que a nova fratura sobre a área previamente consolidada, ensejou a colocação de novos parafusos e, até mesmo, a perda da força no braço. Desse modo, constata-se que a natureza das lesões e a necessidade de longa internação e cirurgia demonstram inquestionavelmente a gravidade da lesão, preenchendo o requisito do art. 303, §2º, do CTB.
Ou seja, o conjunto probatório se mostra suficiente à comprovação do nexo causal entre prática ilícita pelo réu e as consequências advindas da ação, bem como seu próprio estado de embriaguez no momento dos fatos, de modo que a manutenção da sentença é medida de rigor.
Nesse mesmo sentido, já decidiu Este Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO CONHECIMENTO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO E EXPÔS DE FORMA CLARA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E FIRME PROVA TESTEMUNHAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 306, § 2º, DO CTB. GRAVIDADE DA LESÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. DUPLO ÓBICE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 312-B DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PLEITO REJEITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES E DO RISCO DE VIDA IMPOSTO À VÍTIMA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTUM MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. EM QUE PESE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO, A HIPOSSUFICIÊNCIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. (TJSC, ApCrim 5005912-03.2024.8.24.0067, 3ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA , julgado em 14/10/2025)
Logo, improcede o recurso.
2.2 Da dosimetria
Almeja a defesa, ainda, a readequação da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal, ao argumento de que ausente qualquer fundamentação para valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Adianta-se, com razão.
Extrai-se da sentença que o magistrado assim fundamentou o aumento em 1/6 da pena-base:
Dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade merece valoração negativa. Nos termos da fundamentação, além de ter praticado o delito com a capacidade psicomotoa alterada em razão da influência de álcool, o que é bastante para qualificar o crime, também causou lesões de natureza grave à vítima. Pela teoria da migração, é possível a utilização dessa circunstância que, por si só, qualificaria o crime, na primeira fase, estando presente outra qualificadora; o réu não possuia antecedentes criminais na época dos fatos; o motivo da infração penal é normal à espécie; a conduta social é considerada normal, visto inexistirem nos autos elementos a apontar de forma diversa; a personalidade é desconhecida; as circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em questão; não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para a perpetração do delito. Observados os vetores mencionados no art. 59 do Código Penal, majoro a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ocorre, contudo, que para aplicação da referida qualificadora exige-se, cumulativamente, que o agente conduza o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, e que do crime resulte lesão corporal grave ou gravíssima, o que foi justamente o caso dos autos, sendo defesa, pois, a utilização de apenas um fator para qualificar o delito e de outra circunstância para majorar a pena-se, como assim realizado.
Assim, necessária a readequação no ponto.
2.3 Da suspensão condicional da pena
Por fim, requer a defesa a concessão da suspensão condicional da pena.
Adianta-se, não há como acolher o pleito.
Dispõe o art. 77 do Código Penal:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No caso dos autos, contudo, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do que dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal.
Assim, improcede o pleito defensivo.
3. Da nova dosimetria
Na primeira fase, analisando o art. 59 do Código Penal, inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, de 2 (dois) anos de reclusão e dois meses de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e dois meses de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como realizada na origem, bem como as demais cominações realizadas em sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, condenando o acusado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída na forma da fundamentação, bem como a dois meses de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidas as demais cominações da sentença.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947010v42 e do código CRC 11a523b0.
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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:05
1. TJSC, ACr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020; ACr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 10.09.2020; ACr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 03.03.2020).
5003466-42.2024.8.24.0062 6947010 .V42
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6947011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003466-42.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
apelação criminal. crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 303, § 2º, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
pedido de absolvição em razão da ausência de provas da embriaguez, nexo de causalidade com as lesões da vítima e concorrência para o sinistro. não acolhimento. estado de embriaguez comprovado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência acerca dos sinais caracteristicos da embriaguez - odor etílico, fala alterada, entre outros. dinâmica do acidente, ademais, plenamente comprovada. acusado que converteu à rua lateral, sem dar sinalização e invadiu a pista em que a vítima se encontrava, a qual possuia preferência. ponto de colisão e fotografias dos automóveis que não deixam dúvidas acerca da prática do ilícito pelo acusado. além disso, provas das lesões corporais de natureza grave provocadas na vítima em razão do acidente atestadas em laudo pericial. manutenção da sentença de rigor.
dosimetria. almejado afastamento da valoração negativa na primeira fase. acolhimento. magistrado que utilizou o estado de embriaguez para qualificar o crime e a existência de lesões corporais para valoração negativa da culpabilidade. não cabimento. tipo penal que exige a cumulação dos dois requisitos para qualificá-lo. impossibilidade de migração. reforma da dosimetria que se impõe.
Para a configuração do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é preciso ficar comprovada a embriaguez do acusado e a natureza grave/gravíssima das lesões corporais sofridas pela vítima. Caso inexistente a prova da gravidade das lesões, a conduta se enquadra no caput do dispositivo legal supracitado. (TJSC, Segunda Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5027098-29.2020.8.24.0033, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 25-6-2024).
almejada concessão da suspensão condicional da pena. impossibilidade. pena privativa de liberdade que já foi substituída por duas restritivas de direito. vedação do art. 44, inciso III, do código penal.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, condenando o acusado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída na forma da fundamentação, bem como a dois meses de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947011v8 e do código CRC 60563569.
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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:05
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003466-42.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO O ACUSADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO A DOIS MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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